A impossibilidade de compensar honorários advocatícios
A Advocacia está, acertadamente, elevada à estatura constitucional na ordem jurídica vigente, nos termos do art.133, da Carta Política de 1988, sendo sua participação fundacional no âmbito de uma jurisdição provocada como é a do Brasil. Em verdade, a atividade profissional da Advocacia prima pelo exercício final do Estado Democrático de Direito, valorado na busca e consagração da estabilidade social e dos próprios conflitos sociais.
Neste sentido, não se pode pensar em exercício da profissão sem a sua adequada remuneração, tendo-se que cotejar a expressão adequada em face de variáveis que não são exclusivamente jurídicas, mas sociais e econômicas vigentes ao derredor deste alto mister.
Veja-se que os termos do art. 20, § 4º, do CPC, têm como escopo tão somente, levando em conta ser o Estado a parte sucumbente, já combalido pelo excesso de responsabilidades constitucionais e infraconstitucionais que se lhe pesam sobre os ombros, fomentar a utilização de juízo eqüitativo no arbitramento de verba honorária, valorando os aspectos trazidos à lume, bem como atentando para o valor da causa e toda a atividade profissional desempenhada pelo operador do Direito, isto exatamente para não se aviltar o exercício da Advocacia.
Por tais razões, e a par de entendimentos do STJ (ex vi sua súmula nº 306 [1] ) – que força de lei não possuem, não vislumbro a possibilidade de compensar honorários advocatícios.
A uma, porque eles se apresentam como declinação lógica e necessária de uma atividade constitucional tida como indispensável à administração da justiça: a Advocacia [2].
A duas, em face do que disciplina a Lei nº 8.906/94 [3] , quanto à legitimação do destinatário dessa verba, como sendo exclusivamente dos procuradores das partes, o que lhe confere natureza personalíssima e alimentar, envolvendo tanto a subsistência do profissional, como a contrapartida da função pública e constitucional que exerce – haja vista que não percebe dos cofres públicos qualquer subsídio para tal mister (como ocorre com as carreiras jurídicas estatais).
Em face destes argumentos é que afasto a aplicação do que dispõe o art. 368, do novel Estatuto Civil, ao asseverar que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Ocorre que os interesses dos patronos que atuam nos feitos não podem ser confundidos com os de seus representados, efetivos detentores de direitos subjetivos resistidos na órbita judicante. Tal porque, ao lado da preocupação em responder com seriedade e denodo o mandato outorgado, a expectativa do advogado é também a de receber seus honorários, inclusive de sucumbência.
Em outras palavras, a compensação de honorários só seria possível, no âmbito da dicção do art. 368 referido, se eles fossem devidos às partes. Ademais, veja-se que é a própria lei supra mencionada que diz serem os honorários pertencentes ao advogado, como direito autônomo, enquanto que a relação débito/crédito, em casos de sucumbência recíproca, ocorre entre pessoas diversas, afigurando-se de todo inviável a subsunção da comentada norma.
Com estas ponderações é que me perfilho ao entendimento que se manifesta contra a possibilidade de compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, como exposto pela jurisprudência abaixo transcrita:
* “Embargos Declaratórios. Erro formal existente. Omissão verificada. Compensação da verba honorária. Merecem acolhimento os embargos de declaração que apontam erro formal no acórdão embargado relativamente ao nome da parte passiva. Ademais, verificada uma das hipóteses elencadas no artigo 535 do CPC, admite-se corrigir a omissão, rejeitando, porém, a compensação da verba honorária, visto não pertencer a parte, senão ao advogado que não é o devedor ao banco embargante. Embargos acolhidos e providos em parte. (embargos de declaração nº 70003648391, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: dra. Ana Beatriz Iser, julgado em 19/12/01)
* “Apelação Cível. Embargos a execução de sentença. Ônus de sucumbência. Compensação de honorários. Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, impositiva e a distribuição proporcional dos ônus dela decorrentes, nos termos do art. 21, caput, do CPC. Incabível a compensação de honorários advocatícios, uma vez que, apos a edição da Lei 8.906/94, estes passaram a pertencer ao advogado e não mais a parte. apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70004351078, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: dr. Marcelo Cezar Muller, julgado em 12/06/2003).”
* Ainda nesta direção, vale citar voto do desembargador Francisco José Moesch: “(...) quanto à compensação dos honorários, mesmo em casos de sucumbência recíproca, entendo descabida. O art. 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) dispõe que ´os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor´”.
Entendo que os honorários constituem direito do causídico que patrocina a causa, sendo vedada, por isso, qualquer compensação. Caso contrário, estar-se-ia entregando o produto do trabalho do advogado, que desde já integra seu patrimônio civil, à livre disponibilidade da parte.(...).[4]
Agrego trazendo outros precedentes na mesma linha:
* \\\\"Embargos à execução. Previdência Pública. Pensão. IPERGS. Juros moratórios. Honorários. Compensação. Descabimento. A taxa de juros moratórios é de 6% ao ano – art. 1062 do Código Civil. Descabe a compensação de honorários, conforme art. 23 da Lei 8906/94 –Estatuto da OAB. Apelo parcialmente provido.” (ac nº 70004532370, rel. des. Francisco José Moesch)
* “Embargos declaratórios. Omissão existente. Compensação honorários, vedada a compensação dos honorários profissionais, posto que constitui verba autônoma pertencente ao advogado (art-23 do Estatuto da OAB). Embargos acolhidos.”(3 fls) (ed nº 70004521670, rel. dr. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro)
* “Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Incabimento. Compensação de honorários advocatícios. Prequestionamento. Não e omisso o acórdão que expõe o fato e da o fundamento jurídico da decisão. Na linha decisória do acórdão, inocorrem as omissões apontadas e nem negativa de vigência de qualquer dispositivo legal. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria e reforma do julgado, para tanto existindo expressa previsão legal. O juiz ou tribunal não estão obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos apresentados pelas partes. é incabível a compreensão de honorários, por tratar-se de verba autônoma, pertencente ao advogado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (ed nº 70004012712, rel. desª. Lúcia de Castro Boller)
* “Execução honorários sucumbenciais. Juros. Termo a quo de incidência. Sucumbência recíproca. Distribuição dos ônus de forma proporcional. Compensação dos honorários. Descabimento. Os juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais incidem desde o trânsito em julgado da sentença ou acórdão em que foram fixados, data em que se tornam exigíveis. No decaimento proporcional, cada parte deve arcar com a metade dos ônus sucumbenciais, descabendo a compensação dos honorários, porque a partir da vigência da lei n( 8.906/94 (novo Estatuto da OAB), eventuais duvidas ainda existentes sobre a quem cabem os honorários fixados na sucumbência, restaram resolvidas, pois pertencem ao advogado e não à parte. Inteligência dos arts. 22, 23 e 24 da lei nº 8.906/94. Apelos improvidos.” (ac nº 70002855658, rel. des. Marco Aurélio dos Santos Caminha)
Destaco, por fim, que a Corte Especial do STJ, ao apreciar os embargos de divergência nº 724.158/PR, na sessão de 20 de fevereiro de 2008, por maioria, negou-lhes provimento, reconhecendo a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC, em face da sua natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários.
...............................
Notas de rodapé:
[1] Disciplina a Súmula nº306, do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
[2] Inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art.133, CF/88).
[3] Disciplina o art.23, da Lei Federal nº8.906/94: Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
[4] AC Nº 70010506327, Rel. Des. Francisco José Moesch