O DIREITO DOS TRABALHADORES NA NOVA LEI DE FALÊNCIA
A nova Lei de Falência e Recuperação Judicial, em especial no que diz respeito ao procedimento falimentar não trouxe maiores novidades no que diz respeito aos créditos e direitos dos trabalhadores. Ao contrário, a festejada Lei foi redigida para atender com exclusividade o interesse das instituições financeiras. Isso fica claro quando ocorre à limitação dos créditos derivados da legislação do trabalho em 150 salários mínimos e os créditos de natureza tributária são superados na classificação de pagamento pelos créditos com garantia real.
Porém, entre as pouquíssimas novidades contidas na Lei 11.101/2005 encontra-se o disposto no artigo 151. Importante destacar, contudo, que o artigo que será analisado foi colocado às pressas na nova lei como uma forma de abafar e conciliar as discussões que se travaram pela insólita limitação dos créditos derivados da legislação do trabalho em 150 salários mínimos.
Diz o artigo 151: "Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa."
É necessário esclarecer que é no artigo 149 da nova Lei de Falência que fica estabelecida a ordem de pagamento na falência. E esta ordem coloca em primeiro lugar os titulares de créditos resultantes das restituições (mais uma vez privilegiando as instituições financeiras). Em segundo lugar aparecem os créditos extraconcursais, ou seja, aqueles créditos criados após a decretação da falência e que tem como devedora a própria Massa Falida e, por último, os créditos concursais, os quais, em resumido conceito, são todos aqueles originados pelo devedor que teve sua falência decretada, incluídos aí os créditos descritos no artigo 151.
Portanto, o pagamento dos valores descritos no artigo 151, não resta dúvida, é um adiantamento do que é devido aos trabalhadores que se colocam na qualidade de credores concursais e que trabalharam para o devedor ou que possuem créditos vencidos nos três meses que antecederam a decretação da falência. Tanto é que o pagamento realizado nas condições impostas pelo artigo 151 será abatido do valor devido quando do pagamento do crédito concursal devido ao trabalhador. Ou seja, se restou devido 15 salários mínimos de verbas salariais para determinado trabalhador que prestou serviços nos três meses que antecederam a decretação da quebra, este trabalhador receberá 05 salários mínimos na forma do artigo 151 e 10 salários mínimos como credor concursal.
A conclusão que se chega é que o artigo 151 introduz uma nova categoria de credor. Uma espécie de credor "superprivilegiado".
E esta é a conclusão mais adequada para a aplicação do disposto em comento, sob pena de torná-lo letra morta, isto porque, se for visto apenas como uma antecipação do crédito concursal, poderá haver o entendimento de que somente será possível o pagamento dos valores descritos no artigo 151 se a massa comportar o pagamento das restituições e créditos extraconcursais, e nos parece que não era essa a intenção do legislador.
Outro aspecto que demandará inúmeras discussões é a expressão "crédito trabalhista de natureza estritamente salarial", uma vez que não existe na legislação trabalhista conceito do que seria estritamente salarial. O que temos é que salário é tudo o que é devido ao empregado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Ou seja, não apenas o salário base, mas também as horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc. Restam excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória como, por exemplo, diárias.
Desta forma a sedimentação da forma de aplicação do artigo comentado somente ocorrerá, como é comum, com as decisões pretorianas que virão, mesmo porque a doutrina já aborda a situação de forma díspar.