NOTA EXPLICATIVA - Juizado da Fazenda Pública
A PARTIR DO DIA 23/06/2015 AS NOVAS AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ATÉ O VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS DEVERÃO SER AJUIZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 2°, DA LEI 12.153/09, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
Art. 2° - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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